interactive GDPR 2016/0679 PT
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- 1 Artigo 13.o Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
- 1 Artigo 14.o Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
- 1 Artigo 15.o Direito de acesso do titular dos dados
- 1 Artigo 89.o Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
- dados 106
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- pessoais 48
- titular 44
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- responsável 30
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Artigo 15.o
Direito de acesso do titular dos dados
1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais e às seguintes informações:
a) | As finalidades do tratamento dos dados; |
b) | As categorias dos dados pessoais em questão; |
c) | Os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, nomeadamente os destinatários estabelecidos em países terceiros ou pertencentes a organizações internacionais; |
d) | Se for possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais, ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo; |
e) | A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais no que diz respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor a esse tratamento; |
f) | O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo; |
g) | Se os dados não tiverem sido recolhidos junto do titular, as informações disponíveis sobre a origem desses dados; |
h) | A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22.o, n.os 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados. |
2. Quando os dados pessoais forem transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional, o titular dos dados tem o direito de ser informado das garantias adequadas, nos termos do artigo 46.o relativo à transferência de dados.
3. O responsável pelo tratamento fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento. Para fornecer outras cópias solicitadas pelo titular dos dados, o responsável pelo tratamento pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos. Se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, e salvo pedido em contrário do titular dos dados, a informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente.
4. O direito de obter uma cópia a que se refere o n.o 3 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros.
Artigo 8.o
Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação
1. Quando for aplicável o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), no que respeita à oferta direta de serviços da sociedade da informação às crianças, dos dados pessoais de crianças é lícito se elas tiverem pelo menos 16 anos. Caso a criança tenha menos de 16 anos, o tratamento só é lícito se e na medida em que o consentimento seja dado ou autorizado pelos titulares das responsabilidades parentais da criança.
Os Estados-Membros podem dispor no seu direito uma idade inferior para os efeitos referidos, desde que essa idade não seja inferior a 13 anos.
2. nesses casos, o responsável pelo tratamento envida todos os esforços adequados para verificar que o consentimento foi dado ou autorizado pelo titular das responsabilidades parentais da criança, tendo em conta a tecnologia disponível.
3. O disposto no n.o 1 não afeta o direito contratual geral dos Estados-Membros, como as disposições que regulam a validade, a formação ou os efeitos de um contrato em relação a uma criança.
Artigo 11.o
Tratamento que não exige identificação
1. Se as finalidades para as quais se proceder ao tratamento de dados pessoais não exigirem ou tiverem deixado de exigir a identificação do titular dos dados por parte do responsável pelo seu tratamento, este último não é obrigado a manter, obter ou tratar informações suplementares para identificar o titular dos dados com o único objetivo de dar cumprimento ao presente regulamento.
2. Quando, nos casos referidos no n.o 1 do presente artigo, o responsável pelo tratamento possa demonstrar que não está em condições de identificar o titular dos dados, informa-o, se possível, desse facto. nesses casos, os artigos 15.o a 20.o não são aplicáveis, exceto se o titular dos dados, com a finalidade de exercer os seus direitos ao abrigo dos referidos artigos, fornecer informações adicionais que permitam a sua identificação.
CAPÍTULO III
Direitos do titular dos dados
Artigo 13.o
Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular
1. Quando os dados pessoais forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento faculta-lhe, aquando da recolha desses dados pessoais, as seguintes informações:
a) | A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante; |
b) | Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso; |
c) | As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento; |
d) | Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro; |
e) | Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver; |
f) | Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.o ou 47.o, ou no artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas. |
2. Para além das informações referidas no n.o 1, aquando da recolha dos dados pessoais, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações adicionais, necessárias para garantir um tratamento equitativo e transparente:
a) | Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para definir esse prazo; |
b) | A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação ou o seu apagamento, e a limitação do tratamento no que disser respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados; |
c) | Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado; |
d) | O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo; |
e) | Se a comunicação de dados pessoais constitui ou não uma obrigação legal ou contratual, ou um requisito necessário para celebrar um contrato, bem como se o titular está obrigado a fornecer os dados pessoais e as eventuais consequências de não fornecer esses dados; |
f) | A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22.o, n.os 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados. |
3. Quando o responsável pelo tratamento pessoais tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados tenham sido recolhidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes, nos termos do n.o 2.
4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam quando e na medida em que o titular dos dados já tiver conhecimento das informações.
Artigo 14.o
Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
1. Quando os dados pessoais não forem recolhidos junto do titular, o responsável pelo tratamento fornece-lhe as seguintes informações:
a) | A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for caso disso, do seu representante; |
b) | Os contactos do encarregado da proteção de dados, se for caso disso; |
c) | As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam, bem como o fundamento jurídico para o tratamento; |
d) | As categorias dos dados pessoais em questão; |
e) | Os destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais, se os houver; |
f) | Se for caso disso, o facto de o responsável pelo tratamento tencionar transferir dados pessoais para um país terceiro ou uma organização internacional, e a existência ou não de uma decisão de adequação adotada pela Comissão ou, no caso das transferências mencionadas nos artigos 46.o ou 47.o, ou no artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, a referência às garantias apropriadas ou adequadas e aos meios de obter cópia das mesmas, ou onde foram disponibilizadas; |
2. Para além das informações referidas no n.o 1, o responsável pelo tratamento fornece ao titular as seguintes informações, necessárias para lhe garantir um tratamento equitativo e transparente:
a) | Prazo de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo; |
b) | Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.o, n.o 1, alínea f), os interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de um terceiro; |
c) | A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, e a retificação ou o apagamento, ou a limitação do tratamentor no que disser respeito ao titular dos dados, e do direito de se opor ao tratamento, bem como do direito à portabilidade dos dados; |
d) | Se o tratamento dos dados se basear no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 9.o, n.o 2, alínea a), a existência do direito de retirar consentimento em qualquer altura, sem comprometer a licitude do tratamento efetuado com base no consentimento previamente dado; |
e) | O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo; |
f) | A origem dos dados pessoais e, eventualmente, se provêm de fontes acessíveis ao público; |
g) | A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis referida no artigo 22.o, n.os 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados. |
3. O responsável pelo tratamento comunica as informações referidas nos n.os 1 e 2:
a) | Num prazo razoável após a obtenção dos dados pessoais, mas o mais tardar no prazo de um mês, tendo em conta as circunstâncias específicas em que estes forem tratados; |
b) | Se os dados pessoais se destinarem a ser utilizados para fins de comunicação com o titular dos dados, o mais tardar no momento da primeira comunicação ao titular dos dados; ou |
c) | Se estiver prevista a divulgação dos dados pessoais a outro destinatário, o mais tardar aquando da primeira divulgação desses dados. |
4. Quando o responsável pelo tratamento tiver a intenção de proceder ao tratamento posterior dos dados pessoais para um fim que não seja aquele para o qual os dados pessoais tenham sido obtidos, antes desse tratamento o responsável fornece ao titular dos dados informações sobre esse fim e quaisquer outras informações pertinentes referidas no n.o 2.
5. Os n.os 1 a 4 não se aplicam quando e na medida em que:
a) | O titular dos dados já tenha conhecimento das informações; |
b) | Se comprove a impossibilidade de disponibilizar a informação, ou que o esforço envolvido seja desproporcionado, nomeadamente para o tratamento para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, sob reserva das condições e garantias previstas no artigo 89.o, n.o 1, e na medida em que a obrigação referida no n.o 1 do presente artigo seja suscetível de tornar impossível ou prejudicar gravemente a obtenção dos objetivos desse tratamento. nesses casos, o responsável pelo tratamento toma as medidas adequadas para defender os direitos, liberdades e interesses legítimos do titular dos dados, inclusive através da divulgação da informação ao público; |
c) | A obtenção ou divulgação dos dados esteja expressamente prevista no direito da União ou do Estado-Membro ao qual o responsável pelo tratamento estiver sujeito, prevendo medidas adequadas para proteger os legítimos interesses do titular dos dados; ou |
d) | Os dados pessoais devam permanecer confidenciais em virtude de uma obrigação de sigilo profissional regulamentada pelo direito da União ou de um Estado-Membro, inclusive uma obrigação legal de confidencialidade. |
Artigo 15.o
Direito de acesso do titular dos dados
1. O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento a confirmação de que os dados pessoais que lhe digam respeito são ou não objeto de tratamento e, se for esse o caso, o direito de aceder aos seus dados pessoais e às seguintes informações:
a) | As finalidades do tratamento dos dados; |
b) | As categorias dos dados pessoais em questão; |
c) | Os destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, nomeadamente os destinatários estabelecidos em países terceiros ou pertencentes a organizações internacionais; |
d) | Se for possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais, ou, se não for possível, os critérios usados para fixar esse prazo; |
e) | A existência do direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação, o apagamento ou a limitação do tratamento dos dados pessoais no que diz respeito ao titular dos dados, ou do direito de se opor a esse tratamento; |
f) | O direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo; |
g) | Se os dados não tiverem sido recolhidos junto do titular, as informações disponíveis sobre a origem desses dados; |
h) | A existência de decisões automatizadas, incluindo a definição de perfis, referida no artigo 22.o, n.os 1 e 4, e, pelo menos nesses casos, informações úteis relativas à lógica subjacente, bem como a importância e as consequências previstas de tal tratamento para o titular dos dados. |
2. Quando os dados pessoais forem transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional, o titular dos dados tem o direito de ser informado das garantias adequadas, nos termos do artigo 46.o relativo à transferência de dados.
3. O responsável pelo tratamento fornece uma cópia dos dados pessoais em fase de tratamento. Para fornecer outras cópias solicitadas pelo titular dos dados, o responsável pelo tratamento pode exigir o pagamento de uma taxa razoável tendo em conta os custos administrativos. Se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, e salvo pedido em contrário do titular dos dados, a informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente.
4. O direito de obter uma cópia a que se refere o n.o 3 não prejudica os direitos e as liberdades de terceiros.
Artigo 55.o
Competência
1. As autoridades de controlo são competentes para prosseguir as atribuições e exercer os poderes que lhes são conferidos pelo presente regulamento no território do seu próprio Estado-Membro.
2. Quando o tratamento for efetuado por autoridades públicas ou por organismos privados que atuem ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, alínea c) ou e), é competente a autoridade de controlo do Estado-Membro em causa. nesses casos, não é aplicável o artigo 56.o.
3. As autoridades de controlo não têm competência para controlar operações de tratamento efetuadas por tribunais que atuem no exercício da sua função jurisdicional.
Artigo 89.o
Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos
1. O tratamento para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, está sujeito a garantias adequadas, nos termos do presente regulamento, para os direitos e liberdades do titular dos dados. Essas garantias asseguram a adoção de medidas técnicas e organizativas a fim de assegurar, nomeadamente, o respeito do princípio da minimização dos dados. Essas medidas podem incluir a pseudonimização, desde que os fins visados possam ser atingidos desse modo. Sempre que esses fins possam ser atingidos por novos tratamentos que não permitam, ou já não permitam, a identificação dos titulares dos dados, os referidos fins são atingidos desse modo.
2. Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, o direito da União ou dos Estados-Membros pode prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 15.o, 16.o, 18.o e 21.o, sob reserva das condições e garantias previstas no n.o 1 do presente artigo, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos e que tais derrogações sejam necessárias para a prossecução desses fins.
3. Quando os dados pessoais sejam tratados para fins de arquivo de interesse público, o direito da União ou dos Estados-Membros pode prever derrogações aos direitos a que se referem os artigos 15.o, 16.o, 18.o, 19.o, 20.o e 21.o, sob reserva das condições e garantias previstas no n.o 1 do presente artigo, na medida em que esses direitos sejam suscetíveis de tornar impossível ou prejudicar gravemente a realização dos fins específicos e que tais derrogações sejam necessárias para a prossecução desses fins.
4. Quando o tratamento de dados previsto no n.os 2 e 3 também se destine, simultaneamente, a outros fins, as derrogações aplicam-se apenas ao tratamento de dados para os fins previstos nesses números.
whereas
dal 2004 diritto e informatica